Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1955/09.5T2AGD-B.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I) - Sendo as obrigações dos “co-avalistas” autónomas, mesmo que o avalista dê o aval a diferentes obrigados cambiários, não adquire pela via do pagamento, direito de regresso contra algum dos outros “co-avalistas”, assim como não tem acção cambiária contra qualquer dos demais avalistas do mesmo avalizado.
II) Porque esse direito não lhe foi transmitido, não há sucessão, para poder tomar a posição de exequente – em patente contradição com a incompatível posição, em termos de legitimidade – art.55º, nº1, do Código de Processo Civil – passando a figurar no título como credor (pela via da habilitação-incidente) sendo devedor, originariamente, por via da garantia do aval, e ser nessa qualidade executado.
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