Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 21680/09.6T2SNT-C.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Data do Acordão: 16-09-2010
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
I - A oposição dos credores ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é, por si só, fundamento legal para o indeferimento desse pedido.
II – A expressão “decide livremente”, no art.º 236º, n.º 1, última parte, do C.I.R.E., reporta aos quadros do art.º 238º, n.º 1, alíneas b) a g), e não dispensa, em princípio, a produção de prova e, em qualquer caso, um juízo de mérito por parte do juiz.
(Sumário do Relator)
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