Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1572/2006-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Data do Acordão: 02-05-2006
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I-No âmbito do direito à contraprova, visando-se demonstrar que o concessionário, após a cessação do contrato, não deixou de continuar a receber retribuição por contratos negociados ou concluídos entretanto, não tendo, assim sendo, direito a indemnização de clientela, deve ser deferido o pedido de notificação para junção de facturas emitidas desde a data de cessação do ‘contrato de concessão’ respeitantes a transacções efectuadas.
II-Prevalece o dever de cooperação das partes para a descoberta da verdade, que tem o seu fundamento legal no disposto nos artigos 266.º,n.º1 e 519.º,n.º1 do Código de Processo Civil, sobre a protecção do segredo da escrituração mercantil.
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