sexta-feira, 31 de julho de 2009

Jurisprudência - Sociedade Comercial - Concorrência desleal


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1832/08.7TBOAZ.P1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Data do Acordão: 29-06-2009

Sumário:


Um sócio de sociedade comercial só pode accionar um Gerente ou Administrador com base num comportamento de concorrência desleal com vista a obter indemnização em nome da sociedade ou fazendo uso da acção uti singuli (em que a lei exige o litisconsórcio necessário activo), nos termos do art. 77º do CSC, mas nunca e só em nome próprio, visando indemnização para si mesmo. Link


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