Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 128/09.1YFLSB
Relator: NUNO CAMEIRA
Data do Acordão:
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA DA RÉ E CONCEDE-SE EM PARTE A DO AUTOR
Sumário:
I - Sendo o contrato ajuizado um contrato de agência, regulado pelo DL 178/86 (alterado pelo DL 118/93, de 11/4), cabia ao autor provar, por ser constitutivo do direito accionado e, nesse sentido, integrado na causa de pedir, o facto traduzido no acordo celebrado com a ré acerca do valor percentual da comissão relativamente a cada uma das vendas angariadas.
II - Feita essa prova demonstrado ficaria, do mesmo passo, o incumprimento da ré, que para se livrar da sua responsabilidade teria então de provar, por seu turno, que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua, conforme o artº 799º, nº 1, CC.
III - Uma vez que o contrato ajuizado começou a vigorar em Janeiro de 1985, por tempo indeterminado, a denúncia deveria ter sido comunicada com a antecedência mínima de três meses coincidindo o termo deste prazo com o último dia do mês – artº 28º, nº 1, c) e nº 2, do DL 178/86.
IV - O desrespeito do prazo de pré aviso por parte da ré não determina o prolongamento automático do contrato por mais três meses, porquanto a única especialidade a considerar no caso de denúncia de contrato de agência é a resultante da lei estabelecer que a eficácia da denúncia só opera no último dia do mês a que respeitar, nos termos referidos no ponto III.
V - Provado que ao longo dos dezasseis anos de vigência da relação contratual o autor angariou clientes para a ré, que, por via da fidelização de tal clientela, beneficiou da actividade desenvolvida pelo autor; e, por outro lado, não se tendo provado nenhum dos factos impeditivos da concessão da indemnização que a lei autonomiza no nº 3 do artº 33º: cessação do contrato por razões imputáveis ao agente e (ou) cessão da sua posição contratual por acordo com a outra parte, não há qualquer dúvida de que se mostram preenchidos os requisitos de que a lei – artº 33º, nº 1, - faz depender a concessão da indemnização de clientela.
VI - O cálculo da indemnização de clientela deve fazer-se de harmonia com o artº 34º, procedendo-se a uma ponderação segundo a equidade da compensação a atribuir.
VII - Ao falar em “remunerações recebidas nos últimos cincos anos”, a lei parece não querer excluir aquelas que já depois de denunciado o contrato o próprio principal admite serem devidas (isto é, estarem incluídas na prestação a que se vinculou perante a outra parte), apesar de, por qualquer razão, não lhe terem sido efectivamente pagas.
VIII - O benefício considerável a que a lei se refere é um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo, e reportado, predominantemente, aos negócios concluídos depois do contrato deixar de vigorar; não é de exigir que se tenha registado um benefício no património do principal: basta um juízo de prognose sobre a verosimilhança, a probabilidade da concretização desse benefício ou vantagem. Não, porém, um qualquer benefício: o ganho do principal tem de revestir uma dimensão significativa, não irrisória. Link
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