sexta-feira, 31 de julho de 2009

Jurisprudência - Estabelecimento comercial - cessão de exploração


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1558/04.0TBVRL.P1
Relator: RODRIGUES PIRES
Data do Acordão: 09-06-2009
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO.

Sumário:
I- O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial é um contrato inominado, atípico, que se regula pelas estipulações das partes (art. 405 do Cód. Civil) e. subsidiariamente. pelas normas do contrato típico de estrutura mais próxima - que é, neste caso, o de arrendamento para exercício do comércio - e, na falta de umas e de outras, pelas regras gerais dos contratos.
II- A revogação real do contrato, que não exige forma escrita, prevista no art. 62, n° 2 do RAU (actualmente art. 1082. n°2 do Cód. Civil), é aplicável ao contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial. III- Ocorre revogação real do contrato de cessão de exploração quando a cessionária. impossibilitada de prosseguir a sua actividade, entrega à cedente as chaves e o estabelecimento. Link


Sem comentários: