Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:08A2645
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão: 14-10-2008
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I – O art. 471º do Código Comercial estabelece, na sua parte final, um prazo de 8 dias para o comprador denunciar os defeitos da coisa, caso a não examine no acto da compra, não indicando, no entanto, desde quando se conta o início desse prazo, estabelecendo um regime legal diverso do previsto no Código Civil – arts. 916º, nº2, e 925º, nº2 – sendo claramente mais restritivo.
II – A questão do início da contagem de tal prazo tem sido objecto de controvérsia, pois se é possível, em certos casos, ao comprador examinar a coisa vendida no acto da entrega, ou no prazo de oito dias – sempre supondo a sua diligente actuação conforme o paradigma do bonus pater familias e os usos do comércio – casos haverá em que o comprador não pode, naquele curto prazo, saber se existe conformidade entre o produto encomendado e o que lhe foi fornecido.
III) Tal dificuldade existe quando se trata de coisas dificilmente examináveis, ou cujos possíveis defeitos apenas podem emergir quando for pericialmente vistoriada ou utilizada.
IV) A noção de defeito da coisa vendida não é definida especificamente no Código Comercial, pelo que se deve apelar ao regime do Código Civil, subsidiariamente aplicável – art. 3º do Código Comercial.
V) Um vez os bens vendidos “os “stand posts” em causa seriam montados junto a uma ilha de enchimento de químicos (tóxicos, aromáticos e inflamáveis), e iriam servir não só para suportar o peso de um braço de carga (também fornecido pela Autora), mas também como um dos pontos de circulação dos produtos químicos”, não era exigível ao comprador que verificasse possíveis defeitos no acto de entrega, nem no prazo e oito dias, por não ter sido estipulado prazo para a montagem.
VI) – Se no contrato consta uma cláusula que estatui – “o fornecimento será garantido contra defeitos de fabrico, por um prazo de 12 meses desde que estes sejam comprovadamente originados por defeitos de execução”, existe uma garantia dada pela vendedora.
VI) – Estando provado que a Autora fabricou com defeito os postes recusados pela Ré, e que foi estabelecida uma garantia “contra defeitos de fabrico por um prazo de 12 meses”, deve concluir-se que a Autora-vendedora, tendo dado aquela garantia, concedeu, em derrogação do prazo previsto no art. 471º do Código Comercial, o prazo de um ano para a compradora poder denunciar os defeitos de que a coisa vendida padecesse.
VII) – Tendo a denúncia dos defeitos sido feita dentro do prazo de um ano após a entrega dos “stand posts” não ocorreu caducidade. Link
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