Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 91/2000.S1
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Data do Acordão:
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
2. Só é devida se verificados cumulativamente os requisitos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril).
3. Tais requisitos – designadamente o da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º daquele diploma – são constitutivos do direito à indemnização de clientela, devendo o agente que quer ser ressarcido daquele dano contratual alegar e provar os factos que os integram, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
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