Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 247/09.4YFLSB
Relator: SOUSA LEITE
Data do Acordão: 20-10-2009
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O juízo sobre a distinção de firmas, denominações ou marcas, decompõe-se em duas questões: uma, de facto, da exclusiva competência das instâncias, que consiste na apreciação da existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas expressões que constituem as firmas, denominações ou marcas, quanto aos seus aspectos gráfico e fonético; outra, de direito, da competência do STJ, atenta a sua natureza de tribunal de revista – arts. 26.º da LOFTJ e 721.º do CPC –, que consiste em apurar se, perante tais semelhanças ou dissemelhanças, uma delas deve, ou não, considerar-se ser susceptível de confusão ou erro com a outra.
II - O critério principal a atender, quanto à aferição da confundibilidade/inconfundibilidade da denominação de uma nova firma, reside no facto de tal sinal distintivo não apresentar semelhanças com o de outra firma já constituída e existente em território nacional, de tal modo que, a ocorrência dessa similitude seja susceptível de conduzir terceiros que possam vir a ter relações negociais com as mesmas, considerados aqueles na veste de qualquer cidadão que actue com mediana diligência e atenção, à indução em erro quanto ao objecto social desenvolvido por cada uma das referidas firmas, assim se preterindo a realidade, que sob o ponto de vista da actividade económica e empresarial, cada uma delas visa individualizar.
III - O princípio da novidade não se deve reportar, apenas, às firmas dos comerciantes concorrentes, mas também às firmas de comerciantes não concorrentes.
IV - A sigla comum às denominações da autora e da ré, traduzida na expressão “GALP”, embora constitua a mera expressão inicial da denominação completa de ambas as firmas, não parece poder considerar-se, no que respeita à ré, como o núcleo-chave da sua firma, isto é, como o meio, que, pela sua natureza apelativa e sintética, constitua a forma identificativa da mesma perante o público em geral, já que tal sigla é conotada, pelo cidadão comum, como uma expressão respeitante à designação identificativa de uma marca de combustíveis e produtos afins.
V - Sendo diversas, quer a forma abreviada de utilização pelo cidadão comum da denominação de ambas as firmas, quer a localização das suas sedes sociais, quer a total distinção do objecto social a que se reporta a actividade por cada uma das mesmas desenvolvida, não se vislumbra que a firma-denominação GALP ENERGIA, SGPS S.A. ofenda o princípio da novidade relativamente à firma-denominação GALP – GABINETE DE URBANISMO, ARQUITECTURA E ENGENHARIA, LDA, atendendo a que os fundamentos subjacentes àquele princípio, traduzidos, sobretudo, em evitar a concorrência desleal e a indução em erro, quer dos consumidores relativamente às firmas que comercializem produtos que pretendam adquirir, quer de outros comerciantes que com as firmas em causa realizem quaisquer operações comerciais, não se mostram passíveis de ser objecto de violação.
VI - No domínio do direito administrativo, em que a nulidade tem carácter excepcional e a anulabilidade carácter geral – art. 135.º do CPA –, a omissão da prévia obtenção do certificado de admissibilidade de denominação social não se enquadra no âmbito do preceituado no art. 133.º do CPA, apenas se podendo configurar como um vício de forma, a que corresponde a anulabilidade como sanção do acto que se mostre desconforme com o ordenamento jurídico, por ofensa de normas jurídicas legais ou regulamentares, anulabilidade essa que, para além de se mostrar da exclusiva competência dos tribunais administrativos, encontra-se excluída do conhecimento oficioso. Link