segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Jurisprudência - Marcas

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 118/09.4YFLSB

Relator: SANTOS BERNARDINO

Data do Acordão: 10-09-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário :

1. A nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC verifica-se quando há um vício real no raciocínio do julgador – a fundamentação aponta num sentido, a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.

2. Fala-se de secondary meaning quando um sinal, originariamente privado de capacidade distintiva, se converte, por consequência do uso e de mutações semânticas ou simbólicas, num sinal distintivo de produtos ou serviços, reconhecido como tal, no tráfico económico, através do seu significado secundário.

3. O vocábulo “Caixa”, desacompanhada de outros elementos, tem capacidade distintiva, satisfazendo a função distintiva da marca exigida pelo n.º 1 do art. 222º do CPI (aprovado pelo Dec-lei 36/2003, de 5 de Março).

4. Além disso, pelo uso intenso e reiterado que lhe tem sido dado, desde há muitos anos, pela Caixa Geral de Depósitos, e tendo em conta que esta é a maior instituição bancária nacional, conhecida pela generalidade da população, que a expressão Caixa é utilizada, pela generalidade das pessoas adultas, referenciada à CGD, que a CGD tem feito investimentos frequentes, sérios e avultados, na publicitação e promoção da sua marca Caixa, e que, na perspectiva da livre concorrência, não existe a necessidade de manter livremente disponível, de modo isolado e com finalidade distintiva, o sinal Caixa, para que todos os concorrentes da CGD no sector bancário o possam utilizar, sempre poderia a CGD também invocar o secondary meaning, o significado secundário, para justificar o reconhecimento do seu direito exclusivo ao uso da marca “Caixa”.

5. Do direito à marca, enquanto direito exclusivo, oponível erga omnes, que reserva ao seu titular a utilização económica do correspondente sinal, resulta não só que o seu titular se pode opor à sua utilização por terceiros, como também que um terceiro não pode utilizar o sinal que constitua a marca de outrem de modo a lesar o correspondente direito.

6. Qualquer uso de marca alheia por terceiro para referenciar os seus próprios produtos ou serviços, seja como sinal distintivo dos mesmos, seja a outro título, nomeadamente publicitário, afronta o exclusivo do titular da marca, constituindo acto ilícito. Tal decorre do disposto no art. 258º e, a contrario, do art. 260º, ambos do CPI.

7. A sanção pecuniária compulsória é um mecanismo coercitivo cujo campo de acção está limitado às obrigações de facere e de non facere cujo cumprimento exige a intervenção insubstituível do devedor, um processo subsidiário aplicável onde a execução específica não tenha lugar. Graças ao constrangimento que ela exerce sobre a vontade do devedor rebelde, o credor pode obter a originária prestação infungível a que tem jus sem ter de cingir-se e resignar-se à execução por equivalente.

8. O juiz goza de certa liberdade na fixação da sanção compulsória, devendo, em função das circunstâncias do caso concreto, e segundo critérios de razoabilidade, decretar uma sanção compulsória que possa ser eficaz na consecução das finalidades a que aquela se acha votada – levar o devedor a respeitar a injunção judicial e a cumprir a obrigação a que está adstrito. Link

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