quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Jurisprudência - Insolvência, Resolução em benefício da massa insolvente

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Processo: 7605/08.0TBBRG-M.G1

Relator: ROSA TCHING

Data do Acordão: 01-06-2010

Meio Processual: APELAÇÃO

Decisão: CONFIRMADA

Sumário:

1º- Com vista a obter a reintegração dos bens e valores em causa para a massa insolvente, para efeito de satisfação dos direitos dos credores, o art. 120º do CIRE atribui ao administrador da insolvência o poder de, uma vez verificados os requisitos gerais nele enunciados, fazer operar a resolução “dos actos prejudiciais à massa praticados (…) dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo”, estabelecendo o art. 123º do mesmo diploma que tal resolução pode ser efectuada “por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência”.

2º- Nos termos do art. 125º do CIRE a resolução de actos em benefício da massa insolvente pode ser impugnada por quem por ela foi afectada, mediante acção judicial proposta contra a massa insolvente, sendo ainda de admitir a impugnação por via da contestação no caso do administrador da insolvência optar pela resolução judicial através de acção resolutiva em benefício da massa insolvente.

3º- Todavia, uma vez esgotado o prazo de seis meses estabelecido no art. 125º do CIRE sem que tenha sido exercido pela contraparte o direito de impugnar a resolução em benefício da massa insolvente, ocorre a extinção deste direito, por efeito da caducidade, pelo que, a partir de então, a resolução torna-se inatacável, produzindo os efeitos inter partes previstos no art. 126º, nº1 do CIRE, “devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado” e ficando as partes mutuamente adstritas a devolver as prestações que hajam recebido em cumprimento do contrato.

4º- Decidido, em termos definitivos, que os bens fruto da resolução do acto ou negócio passam a integrar a massa insolvente e a servir de instrumento de pagamento para os credores da massa, arredada fica a possibilidade da contraparte interveniente no acto ou negócio resolvido, poder vir a conseguir a restituição do bem dele objecto através da instauração de acção de restituição nos termos do citado artigo 146º, nº2, posto que esta acção não tem a virtualidade de por em crise os efeitos inter partes produzidos pela operada resolução.

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terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Processo: 21680/09.6T2SNT-C.L1-2

Relator: EZAGÜY MARTINS

Data do Acordão: 16-09-2010

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: APELAÇÃO

Decisão: REVOGADA A DECISÃO

Sumário:

I - A oposição dos credores ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é, por si só, fundamento legal para o indeferimento desse pedido.

II – A expressão “decide livremente”, no art.º 236º, n.º 1, última parte, do C.I.R.E., reporta aos quadros do art.º 238º, n.º 1, alíneas b) a g), e não dispensa, em princípio, a produção de prova e, em qualquer caso, um juízo de mérito por parte do juiz.

(Sumário do Relator)

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domingo, 19 de dezembro de 2010

Jurisprudência - Locação de estabelecimento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 118/03.8TBPST.L1.S1

Relator: URBANO DIAS

Data do Acordão: 06/17/2010

Votação: UNANIMIDADE

Sumário:

I – A alteração introduzida no artigo 110º do R.A.U. pelo Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril, traduzida no acrescento de um nº 3, através da qual a validade formal do contrato de cessão da exploração comercial passou a estar apenas dependente da sua redução a escrito (deixando, portanto, de ser exigida a outorga de escritura pública) vale apenas para os contratos firmados a partir da entrada em vigor daquele diploma legal, não tendo eficácia retroactiva, precisamente porque não se trata de uma lei interpretativa. Isso mesmo resulta da 1ª parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil.

II – A declaração de nulidade de um contrato de cessão de exploração comercial, por falta de escritura pública (forma exigida à data da feitura do contrato), não permite, sem mais, a sua conversão num contrato-promessa de cessão de exploração comercial. É que para que se possa verificar a conversão, não basta que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais, de substancia e de forma, do negócio que vai substituir, tornando-se, ainda, necessário que se harmonize com a vontade hipotética ou conjectural das partes. O mesmo é dizer que a conversão só se realiza quando seja de admitir que as partes teriam querido o negócio sucedâneo, caso se tivessem apercebido da deficiência do negócio principal e não o pudessem realizar com observância dos requisitos infringidos.

III – Caso nada disto resulte da factualidade dada como provada (até porque nada foi alegado nesse sentido) soçobra qualquer pretensão de ver convertido aquele negócio de cessão de exploração comercial num simples contrato-promessa de cessão.

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Jurisprudência - Marcas, Concorrência desleal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 806/03.TBMGR.C1.S1

Nº Convencional: 6ª SECÇÃO

Relator: FONSECA RAMOS

Data do Acordão: 06/17/2010

Meio Processual: REVISTA

Sumário:

I) – “Concorrência desleal”, como refere a Convenção da União de Paris, é o “acto de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial”, desregulador do bom funcionamento do mercado, permitindo que terceiros se aproveitem dos investimentos e do trabalho efectuados por uma empresa.

II) – Os agentes económicos no processo de captação de clientela, em competição com os seus concorrentes, devem agir com honestidade, correcção e consideração pelos interesses e direitos, não só dos seus concorrentes, como também dos consumidores, o que mais não é que agir de boa-fé.

III) – A lealdade na concorrência implica a adopção de práticas honestas, já que a propriedade industrial deve considerar-se expressão da propriedade intelectual, por abranger elementos de cariz imaterial, que integram o estabelecimento comercial com as suas marcas, invenções, patentes, modelos, desenhos industriais, logótipos, etc.

IV) – A imitação ou a confundibilidade das marcas pressupõe, um “confronto”, de modo a que se possa concluir, ou não, sobre se os produtos que as marcas assinalam são idênticos ou afins, ou despertam, pela semelhança dos seus elementos, a possibilidade de associação a outros produtos ou marcas já existentes no mercado propiciando efectiva confusão, ou criando esse risco.

V) - A imitação de produtos ou marcas industriais deve ser apreciada casuisticamente e ter em conta uma impressão de conjunto, na perspectiva do consumidor médio, sendo de ponderar que se há produtos e marcas em que o génio criativo, desde logo se evidencia, ao ponto de comparadas, se poder imediatamente afirmar uma clara dissemelhança, outros há que pelas suas características e finalidades, difícil é exigir uma evidente inovação que afaste qualquer risco de imitação ou de confusão.

VI) – Tendo sido decretada apreensão de “cadeiras de estádio” da 3ª Ré, no contexto de procedimento cautelar requerido pela Autora que considerava imitado um seu modelo, não se provando que tivesse sido temerário o recurso a esse meio de tutela preventiva, o facto da Relação ter revogado a decisão da 1ª Instância, não permite afirmar censurabilidade seja ela substantiva – culpa in agendo – que seria punível nos termos do art. 390º, nº1, do Código de Processo Civil – ou litigância de má-fé, por não se demonstrar que a Autora, enquanto requerente cautelar, tenha agido sem a prudência normal, pelo que também não deve ser condenada a indemnizar pretensos prejuízos, a liquidar em execução de sentença, emergentes da referida apreensão.

VII) – A ofensa ilícita do bom nome, reputação, ou crédito de pessoa colectiva constitui o agente no dever de indemnizar, verificados os requisitos do art. 483º, nº1, do Código Civil – aplicáveis à responsabilidade extracontratual – e, não discriminando a lei entre pessoas colectivas de fim lucrativo (sociedades) ou não lucrativo (mormente, associações e fundações), descabido é considerar que só a violação do direito destas importa ilicitude.

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Jurisprudência - Marcas, Marcas de prestígio, Marcas Notórias

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 3/05.9TYLSB.P1.S1

Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO

Relator: FONSECA RAMOS

Data do Acordão: 07/13/2010

Meio Processual: REVISTA

Sumário:

I) - A imitação ou a confundibilidade entre marcas pressupõem, um “confronto”, de modo a que se possa concluir, ou não, sobre se os produtos que as marcas assinalam são idênticos ou afins, ou despertam, pela semelhança dos seus elementos, a possibilidade de associação a outros produtos ou marcas já existentes no mercado.

II) – Esse confronto não demanda, da parte do consumidor, especiais qualidades de perspicácia, subtileza ou atenção, já que, no frenético universo do consumo, o padrão é o do consumidor médio, razoavelmente informado, mas não particularmente atento às especificidades próprias das marcas.

III) – Daí que, no juízo a fazer acerca da imitação, se deva ter em conta uma impressão de conjunto e não de pormenor das marcas ou produtos, sendo relevantes os elementos que, essencialmente, as distinguem por serem os dominantes.

IV) -É assim o critério do consumidor médio, o relevante, para diante dos elementos gráficos, fonéticos ou figurativos (sobretudo nas marcas mistas) de certo produto de uma marca, poder ou não, ter a percepção de que pode confundir essa com aqueloutra, ou associá-la a uma já existente, não sendo de exigir que, se tivesse a possibilitar de as confrontar, logo as suas dúvidas pudessem ser dissipadas.

V) - A distinguibilidade das marcas nominativas relaciona-se primordialmente com o seu aspecto fonético e gráfico e deve ser apreendida por um consumidor abstracto do produto a que a marca se destina e não à massa dos consumidores; na sociedade de consumo não é ousado afirmar que cada cidadão é um consumidor, daí que o critério de diferenciação das marcas não deve fazer apelo ao consumidor concreto.

VI) – Assim, o que há que indagar no caso dos autos é se um comprador de uma fracção autónoma do prédio da 1ª Autora, ao ouvir ou ler o nome “Dolce Vita”, o associa de imediato à marca das Rés ou aos produtos que colocam no mercado.

VII) – Visando a nominação a comercialização de um produto – um edifício constituído em regime de propriedade horizontal – e tendo o nome sido atribuído pelas AA. no estrito âmbito da sua actividade comercial, como comerciantes que são, estamos perante acto de comércio subjectivo, pese embora não se deva considerar um acto absoluto mercantil a nominação, já que ela não é um acto típico, antes devendo considerar-se em função da especificidade do caso, um acto de comércio acessório ou por conexão, face à sua ligação a uma actividade indiscutivelmente comercial. A nominação é, no caso, um acto de comércio por conexão subjectiva.

VIII) – É consensual entre os tratadistas que a marca, que é um dos sinais distintivos de mercadorias ou produtos – dominada pelos princípios da novidade e da especialidade – tem, além da essencial função distintiva, uma função de garantia da qualidade dos produtos ou serviços e uma função acessória mas não menos importante – a função publicitária, sobretudo como meio de difusão entre os consumidores sabido que é que a publicidade atinge todas as classes sociais logo uma variedade incontável de perfis de consumidores.

IX) No mercado da concorrência a protecção das marcas não pode levar a um extremo tal que cerceie a competição, valor caro à livre iniciativa e à propriedade privada, erigidas até que estão em direitos fundamentais, daí que a afinidade dever relacionar-se com o mercado relevante dos produtos com virtual afinidade; no universo dos negócios a concorrência é um valor salutar essencial às empresas e aos consumidores, pelo que um excessivo rigor no sentido de proibir a mais leve afinidade não pode ser aceite, sob pena de constranger o livre e salutar funcionamento da concorrência.

X) - Tratando-se de marca mista – que integra elementos figurativos ou nominativos ou uns e outros – o sinal distintivo deve ser apreendido em relação aos elementos prevalentes do conjunto, pelo consumidor médio, pelo público em geral, e não pelo consumidor conhecedor do mercado.

XI) – Cotejando os regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, como resulta do fundamento da recusa de registo da marca ter como fundamento a aplicação “a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória”. Sendo a marca de prestígio aquele princípio não se aplica, o uso da marca é absolutamente proibido.

XII) -A marca de prestígio é mais que uma marca notória, gozando de maior protecção legal, não valendo quanto a ela o princípio da especialidade e, por isso, deve ser conhecida não só do público interessado nos produtos marcados, mas também do público em geral, que ante o nome da marca a associa, sem hesitar, a elevados padrões de qualidade dos produtos ou dos serviços que se distinguem dos seus competidores; a simples alusão à marca implica a intuição fulgurante da sua identificação e inquestionável qualidade, mesmo que sob ela sejam comercializados diversos produtos.

XIII) – Ao invés do que sucede com legislações estrangeiras, em Portugal não existem definidos quaisquer critérios, sequer quantitativos, para aferir se uma marca é ou não de prestígio no universo dos consumidores.

XIV) – Não são pertinentes ao conceito indeterminado de marca de prestígio considerações gradativas, ou seja, saber se uma certa marca tem ou não um super-prestígio, que poderia ser de exigir nuns casos e não noutros, o que introduziria mais incerteza. O prestígio das marcas ou dos produtos não é um bem imaterial imutável, os negócios têm as suas contingências, tal como as marcas, sobretudo em tempos em que a crise financeira e económica atingem os consumidores e muitas empresas à dimensão mundial.

XV) – A marca “Dolce Vita”, que designa “Centros Comerciais” da 1ª Ré, pese embora os grandes investimentos nestes realizados, a sua dimensão e publicidade maciça de que são objecto, não é marca de prestígio, sendo antes uma marca notória, pelo que quanto a ela vale o princípio da especialidade, daí considerar-se que a nominação do edifício da 1ª Autora com o mesmo nome não exprime uso da marca das Rés, temos de concluir que não existe risco de associação ou confusão e logo não há ilicitude.

XVI) – Não são confundíveis o nome de um imóvel que, apenas existe em Lisboa, e uma cadeia de centros comercias existentes em várias cidades portuguesas incluindo a capital, tendo em comum o nome “Dolce Vita”, que é marca das recorridas que integram o Grupo Amorim.

XVII) – O que releva é que a memória de uma marca possa induzir em erro acerca da originalidade da outra, que agora se conhece pela primeira vez; se a reminiscência da primeira levar o consumidor a pensar que não está perante uma marca nova, existe e está verificado o risco que a lei pretende evitar – de confusão ou associação – a exprimir na conceitualização legal, apropriação ou imitação da marca.

XVIII) – Não estando em causa o bom-nome das AA. importaria provar, para que se pudesse considerar a existência de dano não patrimonial – arts. 496º, nº1, e 484º do Código Civil – que a actuação das RR. tivesse atingido danosamente o prestígio e a imagem que têm perante a sua clientela e fornecedores, mas apenas se provou que “as pessoas que representam as Autoras ficaram abatidas com as situações referidas nas respostas aos artigos 7.° e 17.° da base instrutória”.

XIX) – Porque juridicamente as sociedades não se confundem com as pessoas que integram os órgãos societários e tendo sido essas pessoas que, alegadamente, teriam sofrido com a actuação das RR. ao proibirem o uso da expressão Dolce Vita e ao obstarem à realização de publicidade usando esse nome, não se pode considerar terem as recorrentes sofrido qualquer dano não patrimonial indemnizável.

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Jurisprudência - Contrato de transitário

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 6089/05.9TBMAI.P1.S1

Nº Convencional: 7ª SECÇÃO

Relator: LOPES DO REGO

Data do Acordão: 09/09/2010

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário:

1. O transporte de mercadorias não é a actividade própria e específica das empresas transitárias que, enquanto tais, tratam essencialmente de assegurar a execução das formalidades e trâmites necessários à circulação daquelas, podendo, todavia, com frequência, encarregar-se do transporte pretendido pelo expedidor, que cometem a terceiro.

2. Esgotando-se o núcleo essencial das prestações que vinculam as partes – uma delas sociedade tendo como objecto a actividade transitária - na obrigação de deslocar as mercadorias do estabelecimento do exportador para a sede da empresa importadora - sem comportar, de forma relevante, a prestação dos múltiplos actos ou actividades em que se consubstancia a actividade transitária – não estamos confrontados com um típico contrato de trânsito a que seja aplicável o prazo prescricional curto previsto no art. 16º do DL 255/99.

3. Não descaracteriza o contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada a mera circunstância de as partes terem convencionado que o produto e a factura deviam estar à disposição do importador no estabelecimento do exportador, cabendo a este o pagamento do frete devido pelo transporte.

4.Tendo o exportador tratado com a sociedade encarregada de realizar o transporte de todos os aspectos atinentes à sua execução e dando-lhe indicações no sentido de que a entrega das mercadorias só deveria ter lugar mediante a entrega de cheque internacional – inferindo-se das circunstâncias do caso que se pretendia obter um instrumento de pagamento de garantia reforçada – não cumpre adequadamente esse dever lateral ou acessório a que se vinculou o transportador que se limita a aceitar cheque particular da empresa importadora, desprovido de provisão.

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Jurisprudência - Firmas, Marcas

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 235/05.0TYLSB.L1.S1

Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO

Relator: HELDER ROQUE

Data do Acórdão: 09/28/2010

Votação: UNANIMIDADE

Sumário:

I - Sendo a firma um sinal de identificação e distinção do comerciante, o respectivo juízo de confundibilidade, nomeadamente, quanto ao objecto do seu comércio, há-de ser aferido com respeito ao conteúdo global da mesma, que deve ser sempre distinta, não só de outras firmas, como de outros sinais distintivos, mesmo que estes estejam fora do âmbito da actividade do comerciante.

II - No quadro do princípio da especialidade que preside à tutela da marca contra os riscos de confusão sobre a origem dos produtos, exige-se, para além da igualdade ou semelhança dos sinais, uma certa similitude entre os produtos marcados.

III - Os sinais descritivos do produto ou serviço carecem, por vezes, de capacidade distintiva, o que não acontece, nomeadamente, no caso de se tratar de uma marca sugestiva ou expressiva, que se apresenta, conceitualmente, referida ao produto ou serviço que distingue ou fazendo parte do património semântico comum, podendo deixar adivinhar o objecto assinalado.

IV - O que está em causa, no âmbito da protecção do direito à marca, não é a confusão dos produtos ou a confusão directa de actividades, mas antes a que possa ocorrer entre sinais distintivos do comércio, ou seja, a confusão indirecta de actividades.

V - A imitação entre uma marca e uma denominação só existe quando a imitada e a imitante digam respeito ao mesmo produto ou serviço ou a produtos ou serviços semelhantes, ou afins, devendo efectuar-se a apreciação de uma eventual imitação, menos pelas dissemelhanças que ofereçam os seus diversos pormenores, considerados, isolada e separadamente, do que pelas semelhanças do conjunto dos elementos que a constituem.

VI - Dedicando-se a autora, essencialmente, à “prestação de cuidados médicos e de saúde”, enquanto que o fim prosseguido pela ré consiste, na sua componente mais expressiva, “na prestação de serviços de saúde e de assistência médica”, existe manifesta afinidade entre as marcas «M...» da autora, por um lado, e a denominação social «A... – SERVIÇOS DE SAÚDE, SA» da ré, por outro, susceptível de induzir em erro o consumidor que não tenha os dois em presença.

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Jurisprudência - Deliberação social, Lucros, Reservas

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 191/07.OTBVRM.G1.S1

Relator: URBANO DIAS

Data do Acordão: 10/12/2010

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário:

I- A regra geral enunciada no artigo 294º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, e que atribui aos sócios o direito à partilha anual de metade dos lucros distribuíveis, tem natureza supletiva, podendo ser afastada por duas vias: pela existência de uma cláusula contratual em contrário, nada obstando à previsão da possibilidade de não haver qualquer distribuição no final do exercício ou, em caso de omissão no pacto, por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.

II- Não viola esta regra a cláusula do pacto social de uma sociedade anónima que permite, através dos lucros distribuíveis, a constituição de reserva legal em percentagem superior à definida no artigo 295º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais ou de outras reservas, as chamadas “reservas livres”.

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Jurisprudência - Prestações suplementares, Suprimentos

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 357/1999.P1.S1

Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO

Relator: PAULO SÁ

Data do Acordão: 10/26/2010

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Sumário:

I - As prestações suplementares – que são sempre em dinheiro e não vencem juros –, justificam-se pelo facto de nem sempre haver possibilidade de prever qual o capital necessário para o desenvolvimento dos negócios sociais e, também, pelo facto de, não constituindo aumento de capital, serem a ele equivalentes, dispensando o cumprimento de formalidades legais e despesas.

II - Os suprimentos, em contrapartida, são considerados verdadeiros empréstimos ou mútuos feitos à sociedade, ou são, pelo menos, negócios jurídicos a eles equiparáveis, a que são aplicáveis as regras respectivas, não estando sujeitos ao regime mais apertado das prestações suplementares, constituindo desde 1986 um contrato regulado na lei (arts. 243.º a 245.º do CSC).

III - As prestações suplementares de capital, reguladas nos arts. 210.º a 213.º do CSC, implicam a verificação de diversos requisitos imperativos, devendo, desde logo, estar prevista no contrato social a eventualidade de as prestações virem a ser exigidas, mediante deliberação dos sócios e estabelecido o seu montante máximo (arts. 210.º, n.ºs 1, 3, al. a), e 4, e 211.º, n.º 1, do CSC).

IV - Da análise do art. 244.º do CSC extrai-se que a obrigação de suprimentos pode decorrer de qualquer situação nele contemplada, ou por deliberação dos sócios, ou por derivar do contrato social, sendo, neste caso, vinculativa desde que neste contrato estejam determinados os elementos essenciais dessa obrigação – sua obrigação, momentos do seu cumprimento, etc. – e, bem assim, o carácter oneroso ou gratuito desse empréstimo.

V - Se não for estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, não havendo acordo entre a sociedade e o sócio, haverá que proceder à respectiva fixação judicial (arts. 245.º do CSC e 707.º, n.º 2, do CC) em processo de jurisdição voluntária, devendo o tribunal atender às consequências que o reembolso acarretará para a sociedade.

VI - À cessão de créditos resultantes de um contrato de suprimento, aplica-se-lhe o regime jurídico previsto nos arts. 577.º a 588.º do CC: em função do art. 577.º, n.º 1, salvaguardados os casos em que a cessão de créditos seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligada à pessoa do credor, este pode ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do crédito, sem o consentimento do devedor, mas a cessão só produz efeito, relativamente ao devedor, desde que lhe seja notificada, mesmo que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (art. 583.º, n.º 1), de onde decorre que a notificação da cessão de créditos ao devedor ou a sua aceitação pelo último não é requisito de validade da cessão de créditos, mas apenas requisito de oponibilidade da cessão ao devedor.

VII - Nos contratos sinalagmáticos, a lei permite a qualquer dos contraentes recusar a realização da sua prestação, enquanto não ocorrer a prévia realização da prestação da contraparte ou a oferta do seu cumprimento simultâneo – exceptio non adimpleti contractus. É, assim, lícita, neste caso, a recusa do cumprimento, o que impede a aplicação do regime da mora (art. 804.º e segs. do CC) e, naturalmente, o do incumprimento definitivo (art. 808.º do CC), mesmo que tenha havido interpelação da outra parte. Se as duas obrigações forem puras, a excepção do não cumprimento é sempre invocável, nem sequer podendo ser afastada mediante a prestação de garantias (art. 428.º, n.º 2, do CC).

VIII - A justificação dada para o direito de não cumprimento do contrato é a manutenção do equilíbrio contratual, deste modo se pondo em evidência as regras da boa fé que, sempre e desde o início, deve acompanhar as várias facetas da sua concretização, traduzindo a exceptio non adimpleti contractus a concretização de um elementar princípio de justiça, que se exprime em ninguém dever ser compelido a cumprir deveres contratuais, enquanto o outro não cumprir os seus já vencidos.

IX - Tem-se maioritariamente entendido que a fiança apenas pode ser constituída por contrato, porquanto apenas uma convenção bilateral, pode, em regra, criar um vínculo obrigacional e não existir nenhuma norma legal que preveja que alguém possa assumir a posição do fiador e as obrigações daí decorrentes através de uma declaração unilateral sua contra a vontade do credor da obrigação afiançada. Por outro lado, o fiador terá de declarar expressamente a vontade de prestar fiança, mas nada impede que a declaração de aceitação, daquela obrigação, seja prestada tacitamente.

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Jurisprudência - Sociedades por quotas, Deliberações sociais, Gerência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 2703/05.4TBMGR.C1.S1

Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO

Relator: HELDER ROQUE

Data do Acordão: 10/26/2010

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário :

I - Sendo lícita a cláusula que deferia parte do cumprimento da obrigação de entrada que competia ao sócio, para certa data, este incorre em mora, após, devidamente, interpelado para efectuar o pagamento, e nas consequências desvantajosas daí advenientes.

II - A deliberação dos sócios, relativamente a prestação de entradas, pode ser tomada, por maioria simples dos votos e não do número de sócios, quando o pacto social não disponha de maneira diferente, pois que a lei não exige a maioria qualificada para esse efeito.

III - Está vedado o recurso à propositura de uma acção em tribunal quando a lei estabelece que a causa de exclusão do sócio, como acontece com sócio remisso, não é impugnável pela via judicial.

IV - A falta de cumprimento da obrigação de entrada pelo sócio remisso constitui uma cláusula de exclusão legal, especificamente, enunciada, e não contratual, que opera, validamente, por deliberação dos sócios, sem necessidade do instrumento da sentença judicial, não obstante tratar-se de uma sociedade por quotas constituída por dois sócios, um dos quais propôs uma acção contra o outro.

V - As formalidades exigidas por lei ou pelo contrato para a convocação de assembleias gerais tutelam interesses dos sócios e não interesses de terceiros, em especial, num tipo de sociedade como a sociedade por quotas, tendo, portanto, a convocação a função social interna de habilitar os sócios a participarem na formação da deliberação, e não os gerentes, que não são os destinatários da convocatória.

VI - O princípio geral da liberdade da destituição dos gerentes, em qualquer momento, em consequência de deliberação tomada em assembleia geral ou por voto escrito, por acto unilateral e discricionário dos sócios, é independente da existência de justa causa, excepto quando o pacto social confia a um sócio um direito especial à gerência, hipótese em que a destituição tem de ser efectuada, por via judicial, e com fundamento em justa causa.

VII - Mesmo nas sociedades com apenas dois sócios, o princípio da livre revogabilidade do mandato dos gerentes não conhece restrições, sendo certo que o recurso à acção judicial apenas se mostra necessário para a prova do fundamento da justa causa da destituição do gerente.

VIII - A inexistência de justa causa da destituição do gerente de sociedade por quotas é compatível com a deliberação dos sócios, tomada por maioria simples, a menos que o contrato de sociedade imponha uma maioria qualificada ou a presença de outros requisitos.

IX - A inexistência de justa causa da destituição do gerente-autor destituído, cujo ónus competia à ré, na qualidade de facto impeditivo do direito à indemnização daquele, apenas releva para efeitos do direito à indemnização, não tendo qualquer repercussão quanto à aplicação do princípio da livre discricionaridade da destituição do gerente.

X - A indemnização devida ao gerente destituído sem justa causa deverá ter subjacente a existência de prejuízos correspondentes aos ganhos esperados e aos danos não patrimoniais sofridos, porquanto não é consequência necessária da destituição sem justa causa.

XI - A deliberação que destitui o autor da gerência da ré é lícita, e, potencialmente, geradora de responsabilidade civil da ré, quando ocorre sem se haver demonstrado a justa causa, não carecendo de ser obtida pela via judicial, não sendo o mesmo titular de um direito especial à gerência, por não se tratar de sócio da ré.

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Jurisprudência - Contrato de transporte, contrato de transitário

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 3219/04.1TVLSB.S1

Nº Convencional: 7ª SECÇÃO

Relator: GONÇALO SILVANO

Data do Acordão: 11/04/2010

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário :

I-O contrato de transporte caracteriza-se por uma parodoxal consensualidade, pois embora se afirme que o contrato de transporte em geral é um contrato consensual, que vale neste âmbito o principio da liberdade de forma (artº 219º do CC), é também verdade que ao contrato de transporte surge quase sempre ligado um documento de transporte, seja, no transporte de coisas, seja no de pessoas.

II- A actividade transitária consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias

III-Quando uma sociedade transportadora assume, para além da obrigação do transporte, aceitar fazer a recepção do veículo, acondicioná-lo e metê-lo dentro de um contentor, entregando-o no cais de embarque para ser transportado em navio, vindo a ocorrer danos no veículo em consequência do seu mau acondicionamento é a mesma responsável como transportadora/transitária.

IV-A actividade dessa sociedade insere-se,nesse caso, na cadeia do contrato de transporte iniciado tornando-se responsável como transportador subsequente subrogado nos direitos e obrigações do transportador primitivo nos termos do artº 377º-& 2º do CComercial e tendo em conta o disposto no artº 367º do mesmo Código e artº 1.º do Decreto-lei n.º 352/86 de 21 de Outubro que prevê que o transportador actue tanto por si e seus empregados e instrumentos, como por outro através de empresa, companhia ou pessoas diversas.

V-Sendo da específica competência das empresas transitárias, referida no artigo 1.º do DL 43/83, de 25 de Janeiro (depois substituído pelo DL 255/99, de 7 de Julho) os contratos de expedição ou trânsito, essa disposição legal não proibe (artº 13º-1 e 2)àquelas empresas a celebração e execução de contratos de transporte, assumindo, com frequência, elas próprias, a realização, por si ou através de terceiros, o transporte pretendido por aquele, caso em que se está perante um contrato de transporte, e não de contrato de expedição ou de trânsito.

VI-Tendo a sociedade transitária actuado, no caso dos autos, como transportadora não se aplica aqui o prazo prescricional previsto no art 16º do Dec-Lei nº 255/99, de 07-07 (10 meses a contar da data de conclusão da prestação do serviço contratada),mas sim as regras do prazo geral previsto no artº 309º do CC ,sendo que as normas aplicáveis ao contrato do transporte são (ao tempo em que os factos ocorreram – Junho de 2003) as que resulta do disposto nos artºs 366° a 393° do CComercial então em vigor .

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Jurisprudência - Títulos de crédito, Aval

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 240/07. 1 YYLSB – A. G1.S1

Nº Convencional: 1ª SECÇÃO

Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS

Data do Acordão: 11/16/2010

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário:

1. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista, já que, só em casos excepcionais (artigos 26.º da Lei n.º 3/99, e 722.º, n.º2, 729.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil) o Supremo Tribunal de Justiça conhece matéria de facto.

2. Deve ter-se por não escrito, desconsiderando-se a respectiva resposta, o artigo da base instrutória que ignora o disposto nos artigos 394, nº1 e 376º CC.

3. A doutrina do Acórdão Uniformizador n.º 4/2001, de 23 de Janeiro de 2001 é aplicável apenas à fiança, que não ao aval de um título cambiário.

4. Se o avalista de uma livrança em branco se compromete, por escrito, a garantir o seu pagamento até determinado montante e a mesma é preenchida com quantia inferior, não há nulidade por indeterminabilidade do objecto.

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Jurisprudência - Títulos de crédito, Aval

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1955/09.5T2AGD-B.C1.S1

Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO

Relator: FONSECA RAMOS

Meio Processual: AGRAVO

Decisão: NEGADO PROVIMENTO


Sumário :

I) - Sendo as obrigações dos “co-avalistas” autónomas, mesmo que o avalista dê o aval a diferentes obrigados cambiários, não adquire pela via do pagamento, direito de regresso contra algum dos outros “co-avalistas”, assim como não tem acção cambiária contra qualquer dos demais avalistas do mesmo avalizado.

II) Porque esse direito não lhe foi transmitido, não há sucessão, para poder tomar a posição de exequente – em patente contradição com a incompatível posição, em termos de legitimidade – art.55º, nº1, do Código de Processo Civil – passando a figurar no título como credor (pela via da habilitação-incidente) sendo devedor, originariamente, por via da garantia do aval, e ser nessa qualidade executado.

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