sábado, 5 de junho de 2010

Jurisprudência - Gerência de direito e gerência de facto

Processo: 00072/04

Secção: Contencioso Tributário - 2º Juizo

Data do Acordão: 25-05-2004

Relator: Francisco Rothes

Sumário:

I - As sociedades comerciais estão sujeitas ao princípio da tipicidade, o que significa, não só que não podem adoptar outros tipos que não os previstos na lei, mas também que a designação, composição e funcionamento dos órgãos de administração e representação não podem ser outros que os previstos na lei relativamente a cada um dos tipos, motivo por que só é gerente (de direito) de uma sociedade por quotas quem tenha sido como tal designado no contrato de sociedade ou eleito ulteriormente por deliberação dos sócios, a menos que o pacto social preveja outro tipo de designação (cfr. art. 252.º, n.º 2, do CSC).

II - Nos termos do art. 252.º, n.º 3, do CSC, a gerência atribuída a todos os sócios não se entende conferida aos que só posteriormente adquiram esta qualidade.

III - No entanto, constando do pacto social que «a administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, ficam a cargo do todos os sócios, presentes e futuros» (itálico nosso), deve considerar-se que foi vontade dos que constituíram a sociedade que também os sócios futuros viessem a fazer parte da gerência.

IV - Assim, aquele que ulteriormente adquiriu a qualidade de sócio fica também designado gerente, nos termos do contrato social.

V - Ainda que a Conservatória do Registo Comercial tenha procedido oficiosamente à rectificação da inscrição registral da constituição da sociedade originária devedora, por forma a que dessa inscrição, onde contava «gerência: é exercida por todos os sócios, presentes e futuros», passou a constar «gerência: nomeados todos os sócios», o que releva é o que consta do pacto social, pois, por um lado, o registo não tem efeitos constitutivos, antes se destina a dar publicidade, designadamente, à situação das sociedades comerciais (cfr. art. 1.º do CRC), motivo por que deve conformar-se com o que consta dos respectivos pactos sociais e, por outro lado, a presunção dele resultante, nos termos do art. 11.º do respectivo código, é ilidível.

VI - As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do CC).

VII - Assim, estando em causa dívidas de IVA dos meses de Julho de 1991 a Junho de 1992 e de Setembro a Dezembro de 1992, esse regime é o do art. 13.º do CPT, código que entrou em vigor em 1 de Julho de 1991, nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que o aprovou.

VIII - Nos termos desse regime (como no de todos os que o antecederam e sucederam), para responsabilizar os gerentes exige-se a gerência efectiva, de facto, traduzida na prática de actos de administração ou disposição em nome e no interesse da sociedade, uma vez que a culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária exige a gerência de facto.

IX - Sendo que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, esta presunção, porque meramente judicial, admite ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário, tudo nos termos dos arts. 350.º e 351.º do CC.

X - Assim, tendo o oponente arrolado testemunhas com vista a demonstrar que nunca praticou actos de gerência da sociedade originária devedora, não pode o tribunal dispensar-se de inquirir tais testemunhas e concluir, com base na presunção dita em VII, que o gerente de direito também o foi de facto.

XI - Na falta de averiguação dos factos alegados pelo Oponente e pertinentes para dirimir a questão da gerência de facto, deve o Tribunal ad quem anular oficiosamente a sentença recorrida e ordenar que o processo regresse ao Tribunal a quo a fim de aí se proceder à ampliação da matéria de facto através dos meios probatórios tidos por convenientes, designadamente através da inquirição das testemunhas arroladas pelo Oponente. Link

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Decreto-Lei n.º 52/2010. D.R. n.º 102, Série I de 2010-05-26

Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, transpondo a Directiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro. Link

Decreto-Lei n.º 49/2010. D.R. n.º 97, Série I de 2010-05-19

Consagra a admissibilidade de acções sem valor nominal, reforça o regime de exercício de certos direitos de accionistas de sociedades cotadas e transpõe a Directiva n.º 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, e parcialmente a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Link