segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Jurisprudência - Marcas

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 118/09.4YFLSB

Relator: SANTOS BERNARDINO

Data do Acordão: 10-09-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário :

1. A nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC verifica-se quando há um vício real no raciocínio do julgador – a fundamentação aponta num sentido, a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.

2. Fala-se de secondary meaning quando um sinal, originariamente privado de capacidade distintiva, se converte, por consequência do uso e de mutações semânticas ou simbólicas, num sinal distintivo de produtos ou serviços, reconhecido como tal, no tráfico económico, através do seu significado secundário.

3. O vocábulo “Caixa”, desacompanhada de outros elementos, tem capacidade distintiva, satisfazendo a função distintiva da marca exigida pelo n.º 1 do art. 222º do CPI (aprovado pelo Dec-lei 36/2003, de 5 de Março).

4. Além disso, pelo uso intenso e reiterado que lhe tem sido dado, desde há muitos anos, pela Caixa Geral de Depósitos, e tendo em conta que esta é a maior instituição bancária nacional, conhecida pela generalidade da população, que a expressão Caixa é utilizada, pela generalidade das pessoas adultas, referenciada à CGD, que a CGD tem feito investimentos frequentes, sérios e avultados, na publicitação e promoção da sua marca Caixa, e que, na perspectiva da livre concorrência, não existe a necessidade de manter livremente disponível, de modo isolado e com finalidade distintiva, o sinal Caixa, para que todos os concorrentes da CGD no sector bancário o possam utilizar, sempre poderia a CGD também invocar o secondary meaning, o significado secundário, para justificar o reconhecimento do seu direito exclusivo ao uso da marca “Caixa”.

5. Do direito à marca, enquanto direito exclusivo, oponível erga omnes, que reserva ao seu titular a utilização económica do correspondente sinal, resulta não só que o seu titular se pode opor à sua utilização por terceiros, como também que um terceiro não pode utilizar o sinal que constitua a marca de outrem de modo a lesar o correspondente direito.

6. Qualquer uso de marca alheia por terceiro para referenciar os seus próprios produtos ou serviços, seja como sinal distintivo dos mesmos, seja a outro título, nomeadamente publicitário, afronta o exclusivo do titular da marca, constituindo acto ilícito. Tal decorre do disposto no art. 258º e, a contrario, do art. 260º, ambos do CPI.

7. A sanção pecuniária compulsória é um mecanismo coercitivo cujo campo de acção está limitado às obrigações de facere e de non facere cujo cumprimento exige a intervenção insubstituível do devedor, um processo subsidiário aplicável onde a execução específica não tenha lugar. Graças ao constrangimento que ela exerce sobre a vontade do devedor rebelde, o credor pode obter a originária prestação infungível a que tem jus sem ter de cingir-se e resignar-se à execução por equivalente.

8. O juiz goza de certa liberdade na fixação da sanção compulsória, devendo, em função das circunstâncias do caso concreto, e segundo critérios de razoabilidade, decretar uma sanção compulsória que possa ser eficaz na consecução das finalidades a que aquela se acha votada – levar o devedor a respeitar a injunção judicial e a cumprir a obrigação a que está adstrito. Link

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Jurisprudência - Centro Comercial

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1398/03.4TVLSB.S1

Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE

Data do Acordão: 30-06-2009

Meio Processual: REVISTA

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA


Sumário :

I - Pelo contrato objecto dos autos, e no âmbito da liberdade contratual das partes, ficou acordada a cedência pela A. à R. de utilização de um espaço individualizado relativamente ao restante complexo, para ali exercer uma actividade comercial previamente aprovada pela A., mediante uma contrapartida fixa e também uma variável, relativamente a vários serviços que ela no âmbito, do mesmo contrato, se comprometeu a prestar, nomeadamente limpeza, segurança e promoção do local em que se situam os espaços cuja utilização cedeu.

II - O contrato objecto dos autos não se confunde com o contrato de arrendamento, de carácter vinculístico, regulado por disposições imperativas, que afastam o princípio geral da liberdade de estipulação, resultante do princípio da autonomia privada, titulado constitucionalmente e ligado ao valor de auto determinação da pessoa, mas que deve estar em consonância com outros princípios como o da protecção das expectativas de confiança do destinatário e o princípio de protecção de segurança do tráfego jurídico.

III - A cedência do gozo de um prédio urbano ou de parte dele que decorre do contrato de arrendamento, confere ao arrendatário e ao senhorio poderes e deveres, diferentes dos do contrato acima documentado, pois a sua função económica e social é diferente do arrendamento e também do de mera prestação de serviços, como é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina.

IV - Não há que confundir o exercício do direito de resolução por via de regra dispensando a intervenção do tribunal, legitimado no caso pela situação de incumprimento em que a recorrente se colocou e de acordo com princípio geral dos artºs 801º e 808º do CCivil com o direito do gestor efectivar por meios próprios a desocupação do local, como seu efeito imediato, nos termos previstos no artº 289º, por remissão do artº 433º do C.Civil com dispensa da intervenção judicial que legitimasse previamente o direito e, logo, lhe conferisse título para obter tal desocupação.

V - A acção directa só é licita nos termos e mediante os requisitos previstos no artº 336º que não se mostram preenchidos no caso em apreço.

VI - A cláusula do contrato onde se estabelece que, resolvido o contrato, a entidade gestora do Centro Comercial “tem o direito de utilizar a chave, em seu poder, da porta exterior da loja, para reassumir a detenção da loja, ou, não tendo aquela chave sido entregue, usar os meios que se mostrem necessários e adequados para reassumir a detenção da mesma loja”, confere o uso de uma verdadeira acção directa, fora do âmbito próprio, estrito e tipificado em que a lei a prevê, ultrapassando os limites previstos no artº 405º do CCivil para a liberdade contratual, não importando para aqui a atipicidade do contrato, e padece de nulidade, nos termos gerais previstos no artº 294º do mesmo CCivil, afrontando uma garantia elementar do estado de direito.

VII - A perda de clientela, que no caso se poderá dificilmente entender como clientela própria que não clientela do próprio centro e as indemnizações ao pessoal necessariamente que teriam de ocorrer por motivo da resolução não questionada do contrato de instalação, a menos que se pudesse demonstrar que as circunstâncias em que foi a recorrente desapossada da loja, de que foi avisada antecipadamente, não lhe permitiram prover a tempo as diligências para o inevitável encerramento do estabelecimento, agravando tais encargos, além de que a continuação da exploração da loja, sempre a constituiria em responsabilidade perante a recorrida, por ocupação ilícita desse espaço. Link