sexta-feira, 26 de junho de 2009

Jurisprudência - Letra de câmbio

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1457/07.4TBABF-A.S1

Relator: GARCIA CALEJO

Data do Acordão: 16-06-2009


Sumário:

I - O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. O endossado adquire, através do endosso, um direito autónomo. Isto significa que o endossado não é sucessor ou representante do endossante. É por isso que não lhe podem ser opostas as excepções que se poderiam opor aos portadores anteriores.

II - O princípio sofre, porém, uma restrição, que consiste na possibilidade de oponibilidade de excepções ao portador que, ao adquirir o cheque, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

III - No domínio das relações mediatas, são oponíveis ao portador as excepções pessoais que o devedor eventualmente possua para com o sacador ou para com os portadores anteriores, desde que, ao adquirir a letra, o portador tenha tido conhecimento das excepções e consciência do prejuízo que o endosso a seu favor determinava para o devedor.

IV - No âmbito das relações imediatas, ou seja, no campo das relações de um subscritor do título cambiário com o subscritor seguinte, são sempre oponíveis as excepções que se fundem nas suas relações pessoais

V - Limitando-se o opoente a alegar os termos do negócio que celebrou com o sacador (o outro executado), negócio que, no seu dizer, originou a passagem de cheques, afirmando que ao endossar os cheques a terceiros, o mesmo agiu de má fé e que apenas ao outro executado se poderá assacar responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda titulada nos cheques, pois bem sabia que não os deveria ter entregue a terceiros/endossado, ao conhecer que os montantes neles titulados não lhe eram devidos, deverá concluir-se que a defesa do oponente foi legalmente inócua. Link

Jurisprudência - Estabelecimento comercial

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 138/09.9YFLSB

Relator: SALAZAR CASANOVA

Data do Acordão: 16-06-2009

Sumário:

I- O erro que atinja os motivos determinantes da vontade também se refere ao objecto do negócio quando está em causa o seu conteúdo (artigo 251.º do Código Civil).

II- Se o erro for incidental, ainda que não essencial, pode haver lugar à redução do negócio (artigo 292.º do Código Civil).

III- Não há erro sobre o objecto do negócio se as partes, quando contrataram a cedência de exploração do estabelecimento, aceitaram integrar nessa cedência, para além do mais estipulado, a exploração de uma máquina de apostas desportivas sabendo que tal cessão desrespeitaria a intransmissibilidade acordada entre o cedente e a Santa Casa da Misericórdia.

IV- Nestas circunstâncias, inviabilizada a prestação por ter sido retirada a máquina do aludido estabelecimento pela Santa Casa, o cessionário pode reclamar a redução da prestação acordada (artigo 801º do Código Civil), constituindo já abuso do direito reclamar indemnização à parte contratante visto que o incumprimento do contrato fez-se com a sua conivência e em seu proveito. Link

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Jurisprudência - Contrato de Agência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 08B0984

Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

Nº do Documento: SJ200906040009847

Data do Acordão: 04-06-2009

Votação: UNANIMIDADE

Texto Integral: S

Privacidade: 1

Meio Processual: AGRAVO

Decisão: NEGADO PROVIMENTO


Sumário :

1. A actividade do agente é em abstracto apta a proporcionar ganhos ao principal, não só enquanto vigora o contrato de agência, mas também depois da sua cessação.

2. Esse ganho posterior à cessação do contrato tanto pode resultar de contratos preparados ou negociados pelo agente, mas concluídos depois, como de contratos negociados e celebrados depois da cessação, mas com clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.

3. No primeiro caso, o agente tem direito ao pagamento de uma comissão; no segundo, à indemnização de clientela, posto que se verifiquem os requisitos cumulativamente exigidos pelo nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho.

4. Para calcular o montante da indemnização de clientela, há que realizar uma projecção para o futuro dos resultados da actividade desenvolvida pelo agente na vigência do contrato, que consiga demonstrar a verosimilhança da ocorrência de benefícios, combinando essa projecção com os benefícios já conhecidos quando a indemnização é reclamada.

5. Para que se possa considerar que o benefício assim projectado é considerável, tem de ser significativo, não só do ponto de vista do principal, mas também dentro do contexto do contrato de agência em concreto.

6. A função da indemnização de clientela não é indemnizar o agente pelos lucros cessantes (perda das comissões), mas fazê-lo beneficiar dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato, por virtude da actividade do agente. Link

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Exame - 2.º Teste - Avaliação contínua - 27/05/2009 - Turma nocturna

Direito Comercial II

Avaliação contínua * 1º Teste Escrito

27/05/2009

Duração: 1h30m

1.Responda, sucinta mas justificadamente, às seguintes questões:

(a) Refira três diferenças entre o processo de convocação de assembleias gerais nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas. (4 val.)

(b) Refira dois exemplos de “participação limitada” dos sócios nas deliberações tomadas em assembleia geral. (3 val.)

(c) Distinga entre o valor nominal e o valor de subscrição (ou de emissão) das participações sociais. (3 val.)

2. Em Janeiro de 2008, Alda, Bruno e Carlos constituíram a ComerRápido-Refeições ao Domicílio, Lda, com o capital social de 5.000 euros. Carlos foi designado gerente pelo contrato.

a) Em Janeiro de 2009, em representação da sociedade, Carlos adquire uma luxuosa embarcação de recreio. Em Fevereiro oferece, também em nome da sociedade, uma caneta de tinta permanente (no valor de 200 euros) à sócia Alda, por ocasião do seu 40º aniversário. Em Março, ainda na qualidade de gerente da ComerRápido, oferece um patrocínio de 250 euros a um grupo de estudantes que está a preparar um carro para o cortejo académico. O sócio Bruno não concorda com estes actos e pretende “impugná-los”. Terá fundamento? (7 val.)

b) Carlos consulta a/o para saber se é verdade que tem um direito especial à gerência e o que é que isso significa. Como lhe responderia? (3 val)

Exame - 2.º Teste - Avaliação Mista - Turma Diurna - 19 de Maio de 2009

Direito Comercial II

2.º Teste (avaliação mista) - Turma Diurna

19 de Maio de 2009

Duração: 90 minutos

Tolerância: 15 minutos

I

A sociedade Construção Civil Douro-Mondego, Lda tem três sócios: Armindo Gonçalves (gerente único), com quota correspondente a 30% do capital social; Máquinas Armindo Gonçalves, Unipessoal, Lda, com quota de 40%; e Belmiro Souto.

1. Em assembleia geral de Construção Civil Douro-Mondego, Lda deliberou-
-se que esta sociedade compraria a Armindo Gonçalves o apartamento em que ele vivia. Votaram a favor Armindo Gonçalves e (devidamente representada) a sociedade de que ele é sócio único; votou contra Belmiro Souto. Este entende que o presidente da assembleia (A. Gonçalves) não deveria ter contado os votos daqueles dois sócios. Quid juris? (6 val.)

2. Ontem, Construção Civil Douro-Mondego, Lda deu um prédio seu em hipoteca a um banco para garantir uma dívida bancária de Armindo Gonçalves, Unipessoal, Lda. Belmiro Souto consulta-o(a), porque tem dúvidas acerca da validade daquele negócio. Que lhe diria? (6 val.)

II

Comente as seguintes afirmações:

1. Um sócio de sociedade por quotas tem direito especial à gerência sempre que tenha sido designado gerente no contrato ou estatuto social. (4 val.)

2. Nas sociedades anónimas todo o sócio tem direito de voto. (4 val.)

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Bibliografia - Manual de Direito dos Valores Mobiliários

Manual de Direito dos Valores Mobiliários
Paulo Câmara Editora: Almedina Tema: Direito Comercial Ano: 2009 Tipo de capa: Brochada ISBN 9789724038551 942 págs. Peso: 1.404 Kg
CONTEÚDO

O Direito dos valores mobiliários opera uma dupla e interessante síntese: a um tempo, sem embargo de especificidades nacionais, acolhe tradições jurídicas de ambos os lados do Atlântico; a outro tempo, cruza institutos de Direito privado e de Direito público.Recorrentemente movido pelo vento da novidade, este ramo jurídico revela-se progressivo e de rápida evolução: o interesse que desperta, aos olhos de juristas e de não-juristas, é crescente.Este momento apresenta-se, de resto, como particularmente oportuno para uma exposição global e sistematizada sobre o Direito dos valores mobiliários. Terminado um ciclo de reformas comunitárias, logo se anunciam recentes e futuras alterações legislativas, desta feita determinadas pela necessidade de responder e debelar a crise financeira.O tempo actual é, pois, muito propício para reconstituir criticamente as fontes normativas e para analisar os pontos cardeais da dogmática mobiliária - o que, em suma, constitui a principal vocação deste Manual.

Jurisprudência - Administrador / Contrato de trabalho

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 08S2578

Relator: PINTO HESPANHOL

Data do Acordão: 14-01-2009

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA


Sumário:

1. O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção; assim, para efeitos de qualificação contratual das relações estabelecidas entre as partes, deve considerar-se que o Código do Trabalho só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003.

2. Discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e as rés, desde 23 de Março de 2000 a 8 de Março de 2004, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação contratual entre eles firmada, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969.

3. Provando-se que o autor foi admitido para exercer funções de administrador da 1.ª ré e, posteriormente, da 3.ª ré, não se pode qualificar essa relação jurídica como contrato de trabalho subordinado.

4. É certo que o autor desempenhava a sua actividade nas instalações das rés e utilizava instrumentos àquelas pertencentes; porém, a execução da actividade nas instalações das rés e com instrumentos às mesmas pertencentes é compatível tanto com o contrato de trabalho como com as funções de administrador de uma sociedade.

5. Doutro passo, não se provou que as rés tenham fixado ao autor qualquer horário de trabalho, nem efectuado o controlo da respectiva assiduidade, ou sequer a sujeição do autor ao poder disciplinar das rés.

6. Noutro plano de consideração, a definição do local em que o autor devia exercer a sua actividade não assume relevo significativo, dada a especificidade própria da actividade de um membro do conselho de administração de uma sociedade anónima, que deve respeitar a competência normal dos outros administradores nas áreas que não lhe estão distribuídas, designadamente a das instalações.

7. Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos por si formulados na presente acção, que tinham justamente por fundamento a existência de uma relação laboral. Link