quinta-feira, 30 de abril de 2009

Jurisprudência - Contrato de suprimento

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 0836133

Relator: MARIA CATARINA

Data do Acordão: 02-04-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA, EM PARTE.


Sumário:
I – O contrato de suprimento é um contrato especial, típico e nominado, que, constituindo uma modalidade especial de mútuo, está submetido a um regime específico e que se caracteriza por dois elementos: a qualidade dos sujeitos (já que essa relação negocial apenas pode estabelecer-se entre a sociedade, como mutuária, e os sócios, como mutuantes) e o carácter de permanência do crédito do sócio.

II – No contrato de suprimento, constitui índice do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, bem como a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior.

III – Nenhuma disposição legal existe que imponha uma qualquer forma especial para o contrato de assunção de dívida e nenhuma norma impõe que tal contrato tenha que obedecer à mesma forma que era exigida para o contrato de onde emerge a dívida assumida.

IV – Porém, a nulidade do contrato de onde dimana a obrigação que é assumida poderá afectar o conteúdo da obrigação emergente da assunção de dívida.

V – A nulidade do contrato de mútuo não elimina aquela que é a obrigação essencial emergente desse contrato: a obrigação de devolver ou restituir a quantia mutuada. E se, não obstante a nulidade, essa obrigação – em tudo idêntica à original – continua a existir para o mutuário, nenhuma razão existe para que não continue a existir também para o terceiro que, por força de um contrato de assunção de dívida perfeitamente válido (porque não é afectado pela nulidade do contrato com o qual está relacionado), assumiu essa mesma obrigação.
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quarta-feira, 29 de abril de 2009

Jurisprudência - Sociedade por quotas / Gerência

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 16/08.9TBOAZ
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Nº do Documento: RP2009042016/08.9TBOAZ
Data do Acordão: 20-04-2009
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA

Sumário:
I – O Cod. Soc. Com. consagra o princípio da pessoalidade do exercício do cargo de gerente nas sociedades por quotas, de que são consequências lógico-normativas a proibição de se fazerem representar no exercício do seu cargo (art. 252º, nº5) e a intransmissibilidade da gerência (art. 252º, nº4).
II – Sendo, apesar disso, legalmente permitido aos gerentes nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos (art. 252º, nº6), não podem eles, todavia, conferir a esses procuradores ou mandatários poderes tão amplos que colidam com o princípio anteriormente enunciado, de carácter imperativo.
III – Por isso, é nula a procuração (arts. 2º do Cod.Soc. Com. e 294º do CC) em que os dois únicos sócios e gerentes de uma sociedade por quotas conferem, em representação desta, poderes a um procurador, para, além do mais, “praticar todos os actos e contratos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social da sociedade, nomeadamente (…) e, em geral, todos os poderes de gestão e representação que a gestão e defesa dos direitos e interesses da sociedade exijam”.
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terça-feira, 28 de abril de 2009

Exame - 1.º Teste (avaliação mista) - Turma Diurna - 21 de Abril de 2009

Duração: 90 minutos

Tolerância: 15 minutos


I

Comente as seguintes afirmações:

1. A cooperativa é uma sociedade comercial. (4 val.)

2. As sociedades comerciais têm necessariamente como órgão de administração e representação o «conselho de administração» e podem ter como órgão de fiscalização um «conselho superior». (4 val.)


II

Há processos de constituição de sociedades comerciais não regulados no CSC. Refira sucintamente os que conhece. (5 val.)


III

Em Janeiro de 2009, António Abrantes e Beatriz Baeta constituíram, por escrito particular, a sociedade «Abreta, Lda». António entrou com o seu estabelecimento de supermercado, avaliado em 75 mil euros; Beatriz entrou com 50 mil euros em dinheiro. António foi designado gerente único.

O contrato de sociedade foi registado no passado dia 1 de Abril.

Celeste Fruteira, Lda forneceu em Fevereiro à Abreta, Lda produtos variados pelo preço de 10 mil euros, a pagar em dois meses.

Pretende agora aquela fornecedora exigir o pagamento a A. Abrantes, B. Baeta e Abreta, Lda. Quid juris ? (7 val.)

Jurisprudência - Vinculação de sociedade comercial

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Processo: 802/05.1YXLSB.L1

Data do Acordão: 17-03-2009

Meio Processual: APELAÇÃO

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

Sumário:

1- As sociedades comerciais por quotas são administradas e representadas por um ou mais gerentes, designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato uma outra forma de deliberação.

2- Uma vez que os gerentes se apresentam perante terceiros, como representantes da sociedade, evita-se, pela ilimitação dos poderes representativos, que aqueles fiquem sujeitos a restrições da representação criados pelos sócios no seu próprio interesse e cujo conhecimento pelos terceiros não é seguro.

3- Os interesses que se visam proteger pela estatuição do aludido no art. 260º nº.1 do CSC., são fundamentalmente, os de terceiro, tratando-se de uma norma de interesse e ordem pública, de natureza imperativa.

4- A necessidade de assinatura de dois gerentes pode levar, na sua falta, à produção de consequentes efeitos a nível interno da sociedade, mas não a desvincula para com terceiros, ou seja, ao nível das relações externas.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Bibliografia - Fusão, Cisão e Transformação de Sociedades Comerciais - A Posição Jurídica dos Sócios e a Delimitação do Statuo Viae




Conteúdo:
A constante mutação da vida sócio-cconómica impõe que as sociedades comerciais — formas jurídicas de empresa — se adaptem, constantemente, aos novos contextos onde se desenvolve o seu objecto e onde realizam o seu escopo lucrativo. Para este fim .servem, em especial, os institutos da fusão, cisão e transformação. Contudo, se o direito societário reconhece e acolhe a alterabilidade das sociedades, a construção da posição jurídica do sócio tende a ser essencialmente estática, ignorando tais fenómenos de ré estrutura ç ao empresarial: surge, assim, uma tensão na elaboração jus-científica que reclama uma construção de síntese. Para tanto propomos a figura do statuo viae. O statuo viae corresponde à construção destinada a dotar a normatividade atinente à participação social em sede de fusão, cisão e transformação de uma dimensão explicativa e de um quadro de desenvolvimento positivo apto a responder às questões da praxis jurídica. Através do statuo viae, somos levados a compreender a participação social como uma realidade dinâmica (status socii in statuo viae ostendit) e a procurar respeitar, na concretização normativa dessa dinamicidade, o princípio da identidade e o princípio da tutela do investimento.

I. Parte - Introdução e Evolução Histórico-DogmáticaObjectivo da Investigação e Metodologia Adoptada A Alterabilidade do Contrato de Sociedade no Direito Comercial Português

II Parte - Determinação Normativa do Status Socii O Status Socii em Sede de Fusão O Status Socii em Sede de Cisão O Status Socii em Sede de Transformação

III Parte - Construção Dogmática: A Figura do Statue Viae Coordenadas Básicas do Status Socii Configuração e Delimitação do Statue Viae

Jurisprudência - Obrigação de não concorrência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 07B4507
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Data do Acordão: 18-12-2007
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA

Sumário:
1. Vinculando-se os sócios de uma sociedade à obrigação de não concorrência, por si ou através de outra sociedade, se violarem essa obrigação, constituindo uma sociedade concorrente, não podem fazer-se valer da posição de terceiros em relação a essa sociedade, para se eximirem à responsabilidade por actos de concorrência por esta levada a efeito.
2. A sociedade, porém, não é responsável pela indemnização decorrente dos danos causados pelo exercício dessa concorrência, cabendo exclusivamente aos mencionados sócios essa responsabilidade.
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quinta-feira, 23 de abril de 2009

Jurisprudência - Concessão comercial / Franquia

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Data do Acordão: 05-03-2009
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário :
1. A concessão comercial apresenta-se como um contrato juridicamente inominado que, em traços gerais, se pode descrever como aquele em que um comerciante independente (o concessionário) se obriga a comprar a outro (o concedente) determinada quota de bens de marca, para os revender ao público em determinada área territorial, e, normalmente (mas nem sempre), com direito de exclusividade.
2. Por sua vez, o contrato de franquia, apesar de constituir também ele um contrato de distribuição, representa uma forma mais estreita de cooperação e de maior integração do franquiado (distribuidor) na rede do franquiador, gerando no público a convicção de ser o próprio fabricante, ou uma sua filial, a encarregar-se da distribuição.Pode-se definir como sendo o acordo mediante o qual o franquiador concede ao franquiado, mediante determinada contrapartida monetária, a utilização, em determinada área geográfica, de marcas, nomes, insígnias comerciais, processos de fabrico e técnicas comerciais que estão presentes na negociação pelo franquiado dos bens adquiridos ao franquiador.
3. A particular estrutura jurídica do contrato de concessão comercial – aquisição e revenda dos produtos do concedente – confere-lhe a natureza de um contrato atípico, não se enquadrando em nenhum dos contratos legalmente previstos e não possuindo regulamentação legal própria, apesar da sua tipicidade social. A regulamentação jurídica deste tipo de contratos tem de se encontrar, desde logo e porque eles se apresentam como o desenvolvimento da autonomia privada das partes (art. 405” C.Civil), nas cláusulas negociais.Depois, e porque estas nem sempre dispõem sobre todas as incidências implicadas pelo acordo, analogicamente pelo regime do contrato nominado com que tenha mais afinidades, de acordo com o disposto no art. 10º C.Civil, e que é, neste caso, o contrato de agência, que é também, em certa medida, um contrato de distríbuição com especificidades próprias.
4. A indemnização de clientela visa compensar o agente da actividade por si desenvolvida e de que o principal veio a beneficiar; é o ressarcimento de uma mais valia acrescida colocada ao serviço do principal, criada ou incrementada pelo esforço do agente. Mesmo que o agente não sofra um prejuízo específico justifica-se essa compensação pelos benefícios que a outra parte venha a conseguir, independentemente de eles já se terem verificado, bastando a possibilidade de eles virem a ocorrer.
5. O art. 33° do Dec-Lei 178/86 que concede indemnização de clientela ao agente, após a cessação do contrato, configura uma norma de cariz imperativo.
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quarta-feira, 22 de abril de 2009

Jurisprudência - assembleia geral

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 2578/07-3
Relator: FERNANDO BENTO
Data do Acordão: 31-01-2008
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA

Sumário:
I - As deliberações da assembleia em sociedade por quotas são nulas se o respectivo conteúdo consistir num acto de gestão e de administração da competência da gerência, porque a assembleia não pode deliberar, por incompetência, sobre tais matérias.
II - A outorga de poderes a mandatário judicial já constituído para negociar a dação em pagamento de imóveis da sociedade e celebrar a respectiva escritura pública é um acto de gestão da competência da gerência;
III - Assim, a deliberação da assembleia que a aprove enferma de nulidade.
IV - Tal nulidade, porém, não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé em actos e negócios celebrados em execução de tal deliberação e no pressuposto da respectiva validade e eficácia;
V - A boa-fé é a ausência de conhecimento do vicio da deliberação.
VI - O eventual conhecimento por esses terceiros do modo de vinculação da sociedade não basta para afastar a sua boa-fé num negócio cuja escritura pública foi outorgada em Cartório Notarial se neste foi aceite, para comprovar a qualidade e os poderes do representante da sociedade, a acta da assembleia que continha aquela deliberação inválida.

terça-feira, 21 de abril de 2009

Jurisprudência - Firma

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 09B0554
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Data do Acordão: 25-03-2009
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA

Sumário:
1.O critério de distinção entre firmas, em qualquer dessas modalidades, radica-se, fundamentalmente, na eventualidade de indução em confusão ou erro.
2. Haverá susceptibilidade de confusão ou erro sempre que se verifique uma situação em que um sinal seja tomado por outro, o que implica que uma sociedade seja tomada por outra.
3. Haverá também susceptibilidade de confusão ou erro quando o público possa considerar que há identidade entre as realidades que os sinais visam distinguir ou que existe uma relação entre essas realidades - por exemplo, a existência e uma relação de grupo entre duas sociedades, quando tal relação não exista – podendo, assim, haver um beneficio do prestigio e crédito de uma por outra.
4. Firmas completamente distintas são, pois, firmas que não são idênticas, nem por tal forma semelhantes que possam induzir em erro ou confusão.

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Jurisprudência - Suprimentos

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:887/07-1
Relator: ROSA TCHING
Data do Acordão: 20-09-2007
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DA RÉ

Sumário:
1ª- Os suprimentos feitos por sócio não comerciante à sociedade são susceptíveis de serem provados pela escrita social, nos termos do art. 380º do C. Civil.
2ª- Em relação ao contrato de suprimento, não funciona qualquer presunção de onerosidade, pelo que se o sócio, para além do reembolso dos suprimentos, exige também o pagamento de juros, sobre ele recai o ónus de provar que acordou com a sociedade essa remuneração, nos termos do disposto no art. 342º,nº. 1do C. Civil.
3ª- O sócio credor não pode exigir da sociedade o imediato reembolso dos suprimentos.
4ª- Nos termos do disposto no art. 245º, nº. 1 do C. S Comerciais, se a sociedade não puder ou não quiser satisfazer a pretensão do sócio nem chegar a acordo com o sócio, ambos poderão requerer ao tribunal a fixação judicial do prazo, nos termos dos arts. 777º,nº. 2 do C. Civil, 1456º e 1457º do C. P. Civil, cabendo ao juiz ter “em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de fracções”.
5ª- No caso de ser instaurado processo especial para recuperação da sociedade devedora, o prazo para pagamento dos suprimentos e o resultante do plano de liquidação aprovado pela assembleia de credores e homologado por.
6ª- Enquanto não for fixado prazo para o reembolso dos suprimentos, o sócio credor está impedido de exercer o seu direito.

Jurisprudência - Sociedade irregular

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1091/08-1
Relator: AUGUSTO CARVALHO
Data do Acordão: 05-06-2008
Votação: UNANIMIDADE
Decisão: JULGADA PROCEDENTE

Sumário:
1.No artigo 36º, nº 2, do C.S.C., não se reconhece a existência de uma sociedade comercial, mas equipara-se a situação à de uma sociedade civil, cujo contrato se caracteriza pela não sujeição a forma especial, nos termos do artigo 981º, nº 1, do C.P.C.
2.Apenas se poderá reclamar a aplicação da disciplina jurídica das sociedades irregulares, em primeiro lugar, se for celebrado um negócio jurídico de constituição de uma sociedade comercial, sem escritura pública e, em segundo lugar, que esse negócio jurídico sofra começo de execução ou, como se diz no nº 2, do citado artigo 36º, do C.S.C., se “os sócios iniciarem a sua actividade”. Antes deste momento, isto é, do início da actividade social, não se porá qualquer problema de aplicação da disciplina jurídica das sociedades irregulares. Link

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Jurisprudência - Deliberação Social Renovatória

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 64/07.6TYVNG.P1
Relator: SOUSA LAMEIRA
Data do Acordão: 02-03-2009
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO

Sumário:
I - É admissível atribuir eficácia retroactiva a uma deliberação renovatória, desde que acautelados interesses de terceiros.
II - Pendente acção de anulação de deliberações sociais, se estas forem renovadas. Deve a acção ser julgada improcedente, ainda que com custas pela ré. Link

terça-feira, 14 de abril de 2009

Bibliografia - Direito das Sociedades em Revista

Direito das Sociedades em Revista - Ano 1 (Março 2009) Volume 1
Editora: Almedina
Tema: Revistas
Ano: 2009
Tipo de capa: Brochada
ISBN 9789724038421 256 págs.



Sinopse

É manifesta a (crescente) importância do direito das sociedades (comerciais, sobretudo). Enorme parte da actividade económica passa pelas entidades societárias. A complexidade, as especificidades e as repercussões da disciplina jurídica das sociedades atraem e exigem atenção. Também no nosso país tem sido assinalável o desenvolvimento dos estudos de direito societário. Nas Universidades e fora delas. Não havia, porém, uma publicação periódica especializada. Direito das Sociedades em Revista procura remediar essa falha. Oferecendo-se como espaço de qualidade onde regularmente podemos encontrar-nos. A ideia desta Revista, acalentada desde há muito tempo, é agora posta em prática por um conjunto variado de pessoas (directores e membros da comissão de redacção). Vêm de diversas Universidades, têm estilos diversos, não se filiam (metodologicamente) em uma mesma «escola» ou «movimento». Mas há unidade nesta pluralidade: todos querem, em liberdade e concertação, contra peias e isolamentos ou divisões artificiais, promover o estudo do direito das sociedades. A DSR passará revista aos vários temas do direito societário, dos mais clássicos aos mais novos ou renovados, divulgando e problematizando, anotando e teorizando, criticando e fazendo propostas. A Revista está aberta à participação de quem com ela queira colaborar. Críticas e sugestões são bem-vindas; assim como textos para publicação (nas condições referidas noutro local).

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Jurisprudência - Título de crédito

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 35323/05.3YYLSB-A.L1
Relator: GRANJA DA FONSECA

Descritores:
SOCIEDADE POR QUOTAS
ACEITE
GERENTE
RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 19-03-2009
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO

Sumário:
1 - Se os aceitantes, embora gerentes da sociedade por quotas, apuseram a sua assinatura sem indicação dessa qualidade, e se a mesma não pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probalidade, a revelem, ainda que não constantes do mesmo título, a sociedade não se encontra vinculada por aquelas assinaturas.
2 - A assinatura dos aceitantes, embora prestada a título individual, apenas os pode vincular como obrigados cambiários se o aceite tiver sido validamente prestado, uma vez que não são sacados.
3 – A mera assinatura de quem não seja o sacado, sem qualquer menção a uma intenção de prestar aceite, não pode valer como tal.
4 – A contrario, porque a referida menção existe e consta do título executivo, já que, na face da letra em questão, nomeadamente no canto superior esquerdo da mesma, e de forma transversal, se encontram as assinaturas de ambos os executados, apostas sobre a palavra aceite, estamos perante um aceite válido que faz incorrer os aceitantes na respectiva obrigação cambiária.G.F.

sábado, 4 de abril de 2009

Jurisprudência - Convenção de cheque

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 09A197
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FONSECA RAMOS

Descritores:
BANCO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
CONVENÇÃO DE CHEQUE
ASSINATURA
FALSIFICAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DEVERES DE PROTECÇÃO E CUIDADO
DESTRUIÇÃO DO CHEQUE
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200903310001976
Data do Acordão: 31-03-2009
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I) A convenção de cheque, estabelecida entre o Banco e o seu cliente autorizado a movimentar a conta com cheques e operações a crédito e débito, exprime a existência de um contrato, que se submete às suas regras próprias e ao regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações; a par dessa obrigação contratual, porque a cargo do Banco existem deveres gerais de conduta postulados pelo risco de actividade, a demandar a observância das legis artis, pode a violação de tais deveres gerar, a um tempo, responsabilidade civil contratual e extracontratual; neste caso, se apenas for invocada violação dos deveres de conduta que lesam direitos subjectivos.
II) – Não é compaginável com o grau de diligência exigível actualmente que um Banco prudente, zeloso e cauto, não disponha de técnicas e funcionários especializados na detecção de falsificação de assinaturas.
III) – Mais que controlar a semelhança das assinaturas, o Banco tem o dever de fiscalizar a autenticidade delas, sendo insuficiente a mera inspecção por semelhança, vulgo, “a olho nu”.
IV) – Ao Banco, no âmbito da convenção de cheque, compete o ónus de provar ter agido com um grau de diligência idóneo, à luz das regras da experiência comum, dos usos bancários e dos progressos da técnica, visando a detecção de qualquer falsificação.
V) - Se o Banco apenas se limitou a fazer a prova de que, antes de pagar os cheques, verificou a semelhança das assinaturas a olho nu, sem alegar que meios técnicos empregou, ou se tal tarefa foi executada por pessoa experiente e dotada de conhecimentos que, razoavelmente, lhe permitissem descobrir a falsificação, não pode ser isento de censura, relevando que nem sequer se provou estar-se perante flagrante semelhança de assinaturas.
VI) – Essenciais na relação Banco-cliente, são procedimentos de confiança e de confidencialidade, sobretudo aquele, na vertente que ora releva, sendo de exigir ao Banco uma actuação de promoção e vigilância, em ordem à salvaguarda dos interesses do seu cliente.
VII) – Decorre do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC) – DL. 298/92, de 31.12 – na redacção vigente – que, na convenção de cheque, deve o Banco – os seus auxiliares e colaboradores – proceder de acordo com as regras profissionais das legis artis bancárias, no controle da assinatura do sacador como elemento essencial que cria o título e despoleta a obrigação a seu cargo, enquanto depositário do dinheiro.
VIII) – Age com culpa o Banco que paga um cheque cuja assinatura, imputada ao sacador, até à vista desarmada e sem qualquer equipamento de apoio, se revelava diversa da que constava da ficha de assinatura existente no Banco.
IX) - Se o Banco pagar um cheque falsificado, incumpre o contrato de cheque, só se libertando de responsabilidade civil se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente o dever de verificação das assinaturas, não podia ter detectado a falsificação.
X) – Não age de boa-fé o Banco que, apesar de ter sido alertado da intenção do Autor de se socorrer do documento em sua posse, para o submeter a exame pericial, pedindo que, para isso, o não destruísse fisicamente, ignora esse facto e destrói o original do cheque, o que veio a dificultar a prova da falsificação a cargo dos peritos que só puderam basear o seu exame no documento microfilmado.
XI) – À impossibilidade da prova, por actuação culposa da parte não colaborante para com o onerado, deve ser equiparada [em termos de sanção do art. 344º, nº2, do Código Civil para que remete o art. 519º,nº2, do Código de Processo Civil] uma colaboração reticente ou parcialmente inviabilizadora da prova, desde que, dessa falta de colaboração resulte, comprovadamente, fragilidade probatória causada pelo recusante, isto em homenagem ao princípio da colaboração – art. 266º do Código de Processo Civil – e da boa-fé, seja na perspectiva processual, seja na perspectiva substantiva – art. 762º, nº2, do Código Civil.XII) – Mesmo que pela via da responsabilidade contratual, emergente da não ilisão da presunção de culpa do Réu – art. 799º, nº1, do Código Civil – este não devesse ser condenado – sempre se poderia considerar, ante a sua censurável falta de colaboração – que ficou invertido o ónus da prova da sua ausência de culpa, por força do art. 344º, nº2, do Código Civil, pelo que competia ao Banco provar que não agiu com culpa ao pagar o cheque nas circunstâncias em que o fez. Link